O que o síndico pode fazer com morador barulhento
O direito ao sossego é um dos pilares do Direito de Vizinhança previsto no Código Civil. O síndico, como representante legal do condomínio, tem o dever de zelar pela paz e harmonia da edificação. Quando um morador excede os limites toleráveis de ruído, o síndico deve intervir de forma técnica e imparcial, seguindo a gradação de penalidades prevista no Regimento Interno.
A primeira ação deve ser sempre a conversa e a advertência verbal ou escrita. É importante documentar as reclamações de outros moradores para que a punição tenha base fática. Caso o barulho persista, a multa deve ser aplicada conforme os valores estabelecidos na convenção. Em casos de reincidência contumaz, o morador pode ser classificado como antissocial, o que permite multas de até 10 vezes o valor da cota condominial.
Além das multas, o condomínio pode buscar judicialmente a cessação do barulho por meio de obrigações de fazer, com fixação de multa diária (astreintes). A produção de provas, como medições por decibelímetro e testemunhos, é crucial para o sucesso da ação. O síndico deve agir sempre amparado pelo conselho e por especialistas jurídicos para evitar alegações de perseguição.