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Convivência 12 Abr, 2026 12 min de leitura

O que o síndico pode fazer com morador barulhento

O direito ao sossego é um dos pilares do Direito de Vizinhança previsto no Código Civil. O síndico, como representante legal do condomínio, tem o dever de zelar pela paz e harmonia da edificação. Quando um morador excede os limites toleráveis de ruído, o síndico deve intervir de forma técnica e imparcial, seguindo a gradação de penalidades prevista no Regimento Interno.

A primeira ação deve ser sempre a conversa e a advertência verbal ou escrita. É importante documentar as reclamações de outros moradores para que a punição tenha base fática. Caso o barulho persista, a multa deve ser aplicada conforme os valores estabelecidos na convenção. Em casos de reincidência contumaz, o morador pode ser classificado como antissocial, o que permite multas de até 10 vezes o valor da cota condominial.

É importante ressaltar que a Lei do Silêncio (que varia conforme o município, como no Rio de Janeiro) estabelece limites de decibéis, mas o sossego deve ser respeitado em qualquer horário. Não existe um 'direito ao barulho' durante o dia. Se o ruído impede o trabalho ou o descanso de outros, ele é passível de sanção. O síndico deve evitar tomar partido e agir sempre com base em provas, como medições de decibéis ou testemunhos.

Em situações extremas, o condomínio pode ingressar com uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar para cessar o barulho sob pena de multa diária pesada. O escritório Soares Martins auxilia síndicos na mediação desses conflitos e na estruturação jurídica das punições, garantindo que elas não sejam anuladas judicialmente por falta de devido processo legal.