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Direito Imobiliário 21 Ago, 2026 20 min de leitura

Contrato de aluguel ativo: quando o proprietário pode pedir o imóvel de volta?

Contrato de aluguel ativo: quando o proprietário pode pedir o imóvel de volta?

Contrato de Aluguel Ativo: Quando o Proprietário Pode Pedir o Imóvel de Volta?

Existe um mito muito difundido no mercado imobiliário brasileiro de que o proprietário, por ser o dono do imóvel, poderia solicitar a sua devolução a qualquer momento, bastando pagar uma multa ou conceder um prazo de 30 dias para a mudança do inquilino. No entanto, perante a legislação civil brasileira, essa premissa é completamente falsa.

A Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991) foi concebida para proteger a estabilidade da posse e o direito fundamental à moradia, impondo regras rigorosas e taxativas para a retomada de imóveis residenciais e comerciais. Durante a vigência de um contrato com prazo determinado ativo, o locador não pode simplesmente reaver o bem por vontade própria. Compreender as diferenças entre prazo determinado e indeterminado, denúncia cheia (motivada), denúncia vazia (imotivada), venda do bem e as severas penalidades para a retomada ilegal é indispensável para evitar processos judiciais indenizatórios.

A Regra de Ouro do Artigo 4º: O locador NÃO pode reaver o imóvel no prazo determinado!

O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 estabelece uma das diretrizes mais protetivas do Direito Imobiliário:

"Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado." (Artigo 4º, caput, Lei nº 8.245/1991).

Essa norma consagra uma assimetria proposital da lei: enquanto o locatário (inquilino) pode devolver o imóvel a qualquer momento durante o contrato mediante o pagamento da multa rescisória proporcional (prevista no Art. 4º, parte final, e Art. 413 do Código Civil), o proprietário NÃO possui esse mesmo direito. O locador não pode rescindir antecipadamente o contrato durante o prazo determinado, nem mesmo se oferecer pagar a multa rescisória estipulada em contrato ou indenizações em dinheiro.

Prazo Determinado versus Prazo Indeterminado: Como funciona a prorrogação?

As regras de retomada mudam drasticamente conforme o tempo de vigência e o formato original do contrato de locação:

Contratos Residenciais por Escrito com Prazo Igual ou Superior a 30 Meses (Art. 46):

Ao término do prazo original de 30 meses, o contrato extingue-se de pleno direito. Se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação fica prorrogada automaticamente por prazo indeterminado. A partir desse momento, o proprietário ganha o direito de exercer a denúncia vazia (imotivada), podendo pedir o imóvel a qualquer momento, bastando conceder aviso prévio por escrito de 30 dias para a desocupação voluntária.

Contratos com Prazo Inferior a 30 Meses ou Ajustados Verbalmente (Art. 47):

Nos contratos com prazo inferior a 30 meses (por exemplo, contratos de 12 meses), findo o prazo original, a locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, mas o proprietário NÃO pode exercer a denúncia vazia! Ele só poderá retomar o imóvel mediante as hipóteses específicas de denúncia cheia ou quando a locação ininterrupta completar 5 (cinco) anos consecutivos.

Denúncia Cheia (Motivada): Quais são as hipóteses legais para pedir o imóvel?

A denúncia cheia ocorre quando a lei exige uma justificativa legal expressa para a retomada do imóvel. As principais hipóteses previstas nos artigos 9º e 47 da Lei do Inquilinato são:

  • 1. Falta de Pagamento do Aluguel ou Encargos (Art. 9º, III): O inadimplemento financeiro autoriza o ajuizamento imediato de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com possibilidade de liminar desocupatória caso o contrato não possua garantias ativas;
  • 2. Infração Legal ou Contratual Grave (Art. 9º, II): Descumprimento de regras do contrato ou do regimento interno, como sublocação não autorizada, desvio de finalidade (usar imóvel residencial para comércio) ou realização de obras estruturais sem consentimento;
  • 3. Realização de Reparações Urgentes Determinadas pelo Poder Público (Art. 9º, IV): Obras ordenadas pela Prefeitura ou Defesa Civil que não possam ser executadas com o morador no local ou que ele se recuse a consentir;
  • 4. Pedido para Uso Próprio, Cônjuge ou Companheiro (Art. 47, III): O proprietário pode pedir o imóvel para sua própria moradia ou de seu cônjuge/companheiro, desde que comprove em juízo a real necessidade e a inexistência de outro imóvel residencial próprio na mesma localidade;
  • 5. Pedido para Uso de Ascendente (Pais) ou Descendente (Filhos) (Art. 47, III): É permitido pedir o bem para moradia de pais ou filhos, contanto que estes não disponham de imóvel residencial próprio na mesma cidade e comprovem a necessidade da moradia;
  • 6. Demolição e Edificação Licenciada (Art. 47, IV): Obras aprovadas pelos órgãos municipais que resultem em acréscimo de pelo menos 20% da área construída (ou 50% para empreendimentos hoteleiros).

Venda do imóvel durante a locação: O comprador pode pedir a desocupação?

Se o proprietário resolver vender o imóvel durante a locação, deve respeitar um rito estrito:

1. O Direito de Preferência do Inquilino (Arts. 27 a 34):

O locador é obrigado por lei a notificar o inquilino, informando todas as condições do negócio (preço, forma de pagamento, prazos e certidões). O inquilino tem o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente se aceita comprar o bem nas mesmas condições oferecidas a terceiros.

2. Cláusula de Vigência Averbada no RGI (Art. 8º):

Se o contrato de locação tiver prazo determinado, contiver cláusula expressa de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), o novo comprador será obrigado a respeitar o contrato e a permanência do inquilino até o seu termo final!

3. Inexistência de Cláusula de Vigência Registrada:

Caso não haja cláusula de vigência averbada, o novo comprador poderá denunciar a locação, devendo conceder ao inquilino o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária. Essa notificação deve ser expedida no prazo máximo de 90 dias após o registro da escritura de compra e venda no RGI, sob pena de presumir-se a concordância na manutenção da locação.

Consequências graves e penalidades para a retomada indevida ou fraudulenta

Proprietários que inventam motivos falsos para expulsar o inquilino sofrem sanções civis e criminais gravíssimas. O Artigo 44 da Lei nº 8.245/1991 tipifica como crime de ação penal pública a chamada simulação de uso próprio:

  • Pena Criminal: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, que pode ser convertida em prestação de serviços comunitários;
  • Multa Civil Obrigatória: Multa em favor do locatário prejudicado no valor de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses do valor do último aluguel atualizado, além do ressarcimento integral das despesas de mudança, perdas e danos e indenização por danos morais fixados pela Justiça!

Portanto, se o locador pedir o imóvel alegando uso próprio e, dentro do prazo de 180 dias, não o ocupar ou colocá-lo novamente para alugar para terceiros por um valor mais alto, o ex-inquilino pode ajuizar ação indenizatória com vitória praticamente certa nos tribunais.

Quadro de Dicas Práticas para Locadores e Inquilinos

  • Priorize contratos escritos de 30 meses: Essa modalidade oferece flexibilidade ao locador após o término do prazo, permitindo a denúncia vazia;
  • Inquilino: registre o contrato na matrícula do imóvel: Garanta que a cláusula de vigência seja averbada no RGI para blindar sua posse em caso de venda;
  • Formalize notificações com comprovação de entrega: Utilize notificações extrajudiciais por cartório de títulos e documentos ou telegrama com cópia e confirmação;
  • Respeite rigorosamente o prazo de desocupação: O prazo concedido na notificação válida deve ser cumprido para evitar custas e honorários de ação de despejo.

Erros Comuns na Retomada de Imóveis

  • Trocar fechaduras ou cortar água e luz: Prática ilegal de exercício arbitrário das próprias razões (crime do Art. 345 do Código Penal) que gera indenização milionária por danos morais;
  • Notificar por telefone ou WhatsApp informal: Notificações sem comprovação de recebimento inequívoco são desconsideradas pela Justiça;
  • Simular necessidade de moradia para parentes: Pedir o bem para o filho morar e colocar placa de aluga na semana seguinte sujeita o locador à multa do Art. 44 da Lei 8.245/91.

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Perguntas Frequentes sobre Retomada de Imóveis Alugados (FAQ)

1. O proprietário pode pedir o imóvel de volta durante o prazo determinado se pagar a multa contratual?

Não. O Artigo 4º da Lei do Inquilinato veda expressamente ao locador a retomada do imóvel durante a vigência do prazo determinado, mesmo mediante o pagamento de multa.

2. O proprietário pode pedir o imóvel alugado de volta porque quer vendê-lo?

O proprietário pode colocar o imóvel à venda, mas não pode exigir a desocupação imediata durante o prazo determinado. Deve oferecer o direito de preferência ao inquilino por 30 dias. Caso o inquilino não compre e um terceiro adquira, o novo comprador poderá conceder 90 dias para a desocupação se não houver cláusula de vigência averbada no RGI.

3. O locador pode pedir o imóvel para moradia de um filho ou familiar?

Sim, mas apenas quando o contrato já estiver vigendo por prazo indeterminado (ou em contratos com prazo inferior a 30 meses) e se for comprovado que o descendente ou ascendente não possui imóvel residencial próprio no mesmo município.

4. O que acontece se o proprietário pedir o imóvel para uso próprio e não for morar nele?

Comete crime e infração civil prevista no Artigo 44 da Lei nº 8.245/1991, ficando sujeito a pagar ao ex-inquilino multa no valor de 12 a 24 meses de aluguel atualizado, além de indenização por perdas e danos.

5. O que é denúncia vazia e quando o proprietário pode utilizá-la?

Denúncia vazia é o pedido de retomada sem necessidade de justificativa. É permitida ao final de contratos de 30 meses ou após a prorrogação para prazo indeterminado, mediante aviso prévio por escrito de 30 dias.

6. Qual é o prazo concedido para o inquilino desocupar o imóvel após notificação de denúncia vazia?

O prazo legal concedido na notificação prévia é de 30 (trinta) dias corridos para a entrega pacífica das chaves.

7. O que acontece se o inquilino se recusar a sair após o término do prazo da notificação?

O locador deve ajuizar a Ação de Despejo. Se o pedido for feito dentro de 30 dias após o término do prazo, cabe pedido de liminar para desocupação em 15 dias mediante caução.

8. O novo comprador do imóvel é obrigado a manter o contrato de aluguel ativo?

Apenas se o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel no RGI competente. Caso contrário, o comprador pode pedir a desocupação em 90 dias.

9. O proprietário pode entrar no imóvel sem autorização do inquilino para mostrar a compradores?

Não. As visitas de compradores devem ser previamente combinadas em dia e hora razoáveis com o inquilino (Art. 23, IX). A invasão sem autorização configura violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal).

10. O inquilino tem direito a indenização se o proprietário descumprir o direito de preferência na venda?

Sim. O inquilino preterido pode pleitear perdas e danos na Justiça ou, havendo o contrato registrado no RGI há mais de 30 dias antes da alienação, depositar o preço e haver o imóvel para si no prazo de 6 meses (Art. 33 da Lei 8.245/91).